LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I - Das Disposições Preliminares
Art. 1º
- Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º
- Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
- Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3º
- A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,
- sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,
- assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento
- físico,
- mental,
- moral,
- espiritual e social,
- em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único.
- Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de
- nascimento,
- situação familiar,
- idade,
- sexo,
- raça,
- etnia ou cor,
- religião ou crença,
- deficiência,
- condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem,
- condição econômica,
- ambiente social,
- região e local de moradia ou
- outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 4º
- É dever da família,
- da comunidade,
- da sociedade em geral e
- do poder público assegurar,
- com absoluta prioridade,
- a efetivação dos direitos referentes
- à vida,
- à saúde,
- à alimentação,
- à educação,
- ao esporte,
- ao lazer,
- à profissionalização,
- à cultura, à dignidade,
- ao respeito,
- à liberdade e
- à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único.
- A garantia de prioridade compreende:
- a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
- b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
- c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
- d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º
- Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de
- negligência,
- discriminação,
- exploração,
- violência,
- crueldade e opressão,
- punido na forma da lei qualquer atentado,
- por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º
- Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta
- os fins sociais a que ela se dirige,
- as exigências do bem comum,
- os direitos e deveres individuais e coletivos,
- e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.