LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I - Das Disposições Preliminares

Art. 1º

  • Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2º

  • Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
  • Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Art. 3º

  • A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,
    • sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,
    • assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento
    • físico,
    • mental,
    • moral,
    • espiritual e social,
    • em condições de liberdade e de dignidade.

Parágrafo único.

  • Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de
    • nascimento,
    • situação familiar,
    • idade,
    • sexo,
    • raça,
    • etnia ou cor,
    • religião ou crença,
    • deficiência,
    • condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem,
    • condição econômica,
    • ambiente social,
    • região e local de moradia ou
    • outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Art. 4º

  • É dever da família,
  • da comunidade,
  • da sociedade em geral e
  • do poder público assegurar,
    • com absoluta prioridade,
    • a efetivação dos direitos referentes
      • à vida,
      • à saúde,
      • à alimentação,
      • à educação,
      • ao esporte,
      • ao lazer,
      • à profissionalização,
      • à cultura, à dignidade,
      • ao respeito,
      • à liberdade e
      • à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único.

  • A garantia de prioridade compreende:
    • a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
    • b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
    • c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
    • d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 5º

  • Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de
    • negligência,
    • discriminação,
    • exploração,
    • violência,
    • crueldade e opressão,
    • punido na forma da lei qualquer atentado,
      • por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 6º

  • Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta
    • os fins sociais a que ela se dirige,
    • as exigências do bem comum,
    • os direitos e deveres individuais e coletivos,
    • e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
apr 18 2019 ∞
apr 18 2019 +