Art. 7º
- A criança e o adolescente têm direito
- a proteção à vida e à saúde,
- mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 8o
- É assegurado a todas as mulheres
- o acesso aos programas e às políticas
- de saúde da mulher e
- de planejamento reprodutivo e,
- às gestantes,
- nutrição adequada,
- atenção humanizada
- à gravidez,
- ao parto e
- ao puerpério
- e atendimento
- pré-natal,
- perinatal e
- pós-natal
- integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
- Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 1o
- O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária.
- Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2o
- Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão
- sua vinculação,
- no último trimestre da gestação,
- ao estabelecimento em que será realizado o parto,
- garantido o direito de opção da mulher.
- (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 3o
- Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos
- alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária,
- bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação.
- (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 4o
- Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe,
- no período pré e pós-natal,
- inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.
- (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o
- A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que
- manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção,
- bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade.
- (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 6o
- A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período
- do pré-natal,
- do trabalho de parto e
- do pós-parto imediato.
- (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 7o
- A gestante deverá receber orientação sobre
- aleitamento materno,
- alimentação complementar saudável e
- crescimento e desenvolvimento infantil,
- bem como sobre formas
- de favorecer a criação de vínculos afetivos e
- de estimular o desenvolvimento integral da criança.
- (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 8o
- A gestante tem direito
- a acompanhamento saudável durante toda a gestação e
- a parto natural cuidadoso,
- estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos.
- (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 9o
- A atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que
- não iniciar ou que abandonar as consultas de pré-natal,
- bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto.
- (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 10.
- Incumbe ao poder público garantir,
- à gestante e à mulher com filho na primeira infância
- que se encontrem sob custódia em unidade de privação de liberdade,
- ambiência que atenda às normas sanitárias e assistenciais do Sistema Único de Saúde para o acolhimento do filho,
- em articulação com o sistema de ensino competente,
- visando ao desenvolvimento integral da criança.
- (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 8º-A.
- Fica instituída a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência,
- a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro,
- com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência.
- (Incluído pela Lei nº 13.798, de 2019)
Parágrafo único.
- As ações destinadas a efetivar o disposto no caput deste artigo ficarão a cargo do poder público,
- em conjunto com organizações da sociedade civil,
- e serão dirigidas prioritariamente ao público adolescente.
- (Incluído pela Lei nº 13.798, de 2019)
Art. 9º
- O poder público,
- as instituições e
- os empregadores propiciarão
- condições adequadas ao aleitamento materno,
- inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
§ 1o
- Os profissionais das unidades primárias de saúde desenvolverão ações
- sistemáticas,
- individuais ou
- coletivas,
- visando
- ao planejamento,
- à implementação e
- à avaliação de ações de promoção, proteção e apoio
- ao aleitamento materno e
- à alimentação complementar saudável, de forma contínua.
- (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2o
- Os serviços de unidades de terapia intensiva neonatal deverão dispor
- de banco de leite humano
- ou unidade de coleta de leite humano.
- (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
- I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
- II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
- III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
- IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
- V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
- VI - acompanhar a prática do processo de amamentação,
- prestando orientações quanto à técnica adequada,
- enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar,
- utilizando o corpo técnico já existente.
- (Incluído pela Lei nº 13.436, de 2017) (Vigência)
Art. 11.
- É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente,
- por intermédio do Sistema Único de Saúde,
- observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para
- promoção,
- proteção e
- recuperação da saúde.
- (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 1o
- A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos,
- sem discriminação ou segregação,
- em suas necessidades gerais de saúde
- e específicas de habilitação e reabilitação.
- (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2o
- Incumbe ao poder público
- fornecer gratuitamente,
- àqueles que necessitarem,
- medicamentos,
- órteses,
- próteses
- e outras tecnologias assistivas relativas ao
- tratamento,
- habilitação ou
- reabilitação
- para crianças e adolescentes,
- de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.
- (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 3o
- Os profissionais que atuam no cuidado
- diário ou frequente de crianças na primeira infância
- receberão formação específica e permanente
- para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico,
- bem como para o acompanhamento que se fizer necessário.
- (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 12.
- Os estabelecimentos de atendimento à saúde,
- inclusive as unidades neonatais,
- de terapia intensiva e
- de cuidados intermediários,
- deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável,
- nos casos de internação de criança ou adolescente.
- (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 13.
- Os casos de
- suspeita ou
- confirmação
- de castigo físico,
- de tratamento cruel ou degradante e
- de maus-tratos
- contra criança ou adolescente
- serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade,
- sem prejuízo de outras providências legais.
- (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)
§ 1o
- As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos
- para adoção serão
- obrigatoriamente encaminhadas,
- sem constrangimento,
- à Justiça da Infância e da Juventude.
- (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2o
- serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada,
- serviços de assistência social em seu componente especializado,
- Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas)
- os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente
- deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças
- na faixa etária da __primeira infância __
- com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza,
- formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede
- e, se necessário, acompanhamento domiciliar.
- (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 14.
- O Sistema Único de Saúde
- promoverá programas de
- assistência médica e
- odontológica
- para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil,
- e campanhas de educação sanitária
- para pais, educadores e alunos.
§ 1o
- É obrigatória a vacinação das crianças
- nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
- (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2o
- O Sistema Único de Saúde promoverá
- a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes,
- de forma
- transversal,
- integral e
- intersetorial
- com as demais linhas de cuidado direcionadas
- (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 3o
- A atenção odontológica à criança
- terá função educativa protetiva
- e será prestada,
- inicialmente, antes de o bebê nascer,
- por meio de aconselhamento pré-natal,
- e, posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos de vida,
- com orientações sobre saúde bucal.
- (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 4o
- A criança com necessidade de cuidados odontológicos especiais será atendida pelo Sistema Único de Saúde.
- (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 5º
- É obrigatória a aplicação a todas as crianças,
- nos seus primeiros dezoito meses de vida,
- de protocolo ou outro instrumento construído
- com a finalidade de facilitar a detecção,
- em consulta pediátrica de acompanhamento da criança,
- de risco para o seu desenvolvimento psíquico.
- (Incluído pela Lei nº 13.438, de 2017) (Vigência)