Art. 7º

  • A criança e o adolescente têm direito
    • a proteção à vida e à saúde,
    • mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Art. 8o

  • É assegurado a todas as mulheres
    • o acesso aos programas e às políticas
      • de saúde da mulher e
      • de planejamento reprodutivo e,
  • às gestantes,
    • nutrição adequada,
    • atenção humanizada
    • à gravidez,
    • ao parto e
    • ao puerpério
    • e atendimento
    • pré-natal,
    • perinatal e
    • pós-natal
    • integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
    • Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 1o

  • O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária.
  • Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 2o

  • Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão
    • sua vinculação,
    • no último trimestre da gestação,
    • ao estabelecimento em que será realizado o parto,
    • garantido o direito de opção da mulher.
  • (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 3o

  • Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos
    • alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária,
    • bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação.
  • (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 4o

  • Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe,
    • no período pré e pós-natal,
    • inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.
  • (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5o

  • A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que
    • manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção,
    • bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade.
  • (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 6o

  • A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período
    • do pré-natal,
    • do trabalho de parto e
    • do pós-parto imediato.
  • (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 7o

  • A gestante deverá receber orientação sobre
    • aleitamento materno,
    • alimentação complementar saudável e
    • crescimento e desenvolvimento infantil,
    • bem como sobre formas
      • de favorecer a criação de vínculos afetivos e
      • de estimular o desenvolvimento integral da criança.
  • (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 8o

  • A gestante tem direito
    • a acompanhamento saudável durante toda a gestação e
    • a parto natural cuidadoso,
    • estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos.
  • (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 9o

  • A atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que
    • não iniciar ou que abandonar as consultas de pré-natal,
    • bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto.
  • (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 10.

  • Incumbe ao poder público garantir,
    • à gestante e à mulher com filho na primeira infância
    • que se encontrem sob custódia em unidade de privação de liberdade,
      • ambiência que atenda às normas sanitárias e assistenciais do Sistema Único de Saúde para o acolhimento do filho,
      • em articulação com o sistema de ensino competente,
      • visando ao desenvolvimento integral da criança.
  • (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Art. 8º-A.

  • Fica instituída a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência,
    • a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro,
    • com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência.
  • (Incluído pela Lei nº 13.798, de 2019)

Parágrafo único.

  • As ações destinadas a efetivar o disposto no caput deste artigo ficarão a cargo do poder público,
  • em conjunto com organizações da sociedade civil,
  • e serão dirigidas prioritariamente ao público adolescente.
  • (Incluído pela Lei nº 13.798, de 2019)

Art. 9º

  • O poder público,
  • as instituições e
  • os empregadores propiciarão
    • condições adequadas ao aleitamento materno,
    • inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.

§ 1o

  • Os profissionais das unidades primárias de saúde desenvolverão ações
    • sistemáticas,
    • individuais ou
    • coletivas,
  • visando
    • ao planejamento,
    • à implementação e
    • à avaliação de ações de promoção, proteção e apoio
      • ao aleitamento materno e
      • à alimentação complementar saudável, de forma contínua.
  • (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 2o

  • Os serviços de unidades de terapia intensiva neonatal deverão dispor
    • de banco de leite humano
    • ou unidade de coleta de leite humano.
  • (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

  • I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
  • II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
  • III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
  • IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
  • V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
  • VI - acompanhar a prática do processo de amamentação,
    • prestando orientações quanto à técnica adequada,
    • enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar,
    • utilizando o corpo técnico já existente.
  • (Incluído pela Lei nº 13.436, de 2017) (Vigência)

Art. 11.

  • É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente,
    • por intermédio do Sistema Único de Saúde,
    • observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para
      • promoção,
      • proteção e
      • recuperação da saúde.
  • (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 1o

  • A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos,
    • sem discriminação ou segregação,
    • em suas necessidades gerais de saúde
    • e específicas de habilitação e reabilitação.
  • (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 2o

  • Incumbe ao poder público
  • fornecer gratuitamente,
  • àqueles que necessitarem,
  • medicamentos,
  • órteses,
  • próteses
  • e outras tecnologias assistivas relativas ao
  • tratamento,
  • habilitação ou
  • reabilitação
  • para crianças e adolescentes,
  • de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.
  • (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 3o

  • Os profissionais que atuam no cuidado
    • diário ou frequente de crianças na primeira infância
    • receberão formação específica e permanente
    • para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico,
    • bem como para o acompanhamento que se fizer necessário.
  • (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Art. 12.

  • Os estabelecimentos de atendimento à saúde,
  • inclusive as unidades neonatais,
  • de terapia intensiva e
  • de cuidados intermediários,
  • deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável,
    • nos casos de internação de criança ou adolescente.
  • (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

Art. 13.

  • Os casos de
    • suspeita ou
    • confirmação
      • de castigo físico,
      • de tratamento cruel ou degradante e
      • de maus-tratos
    • contra criança ou adolescente
    • serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade,
  • sem prejuízo de outras providências legais.
  • (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)

§ 1o

  • As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos
    • para adoção serão
    • obrigatoriamente encaminhadas,
    • sem constrangimento,
    • à Justiça da Infância e da Juventude.
  • (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 2o

  • serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada,
  • serviços de assistência social em seu componente especializado,
  • Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas)
  • os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente
    • deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças
      • na faixa etária da __primeira infância __
      • com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza,
      • formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede
      • e, se necessário, acompanhamento domiciliar.
  • (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Art. 14.

  • O Sistema Único de Saúde
  • promoverá programas de
    • assistência médica e
    • odontológica
      • para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil,
    • e campanhas de educação sanitária
      • para pais, educadores e alunos.

§ 1o

  • É obrigatória a vacinação das crianças
    • nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
  • (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 2o

  • O Sistema Único de Saúde promoverá
  • a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes,
  • de forma
    • transversal,
    • integral e
    • intersetorial
  • com as demais linhas de cuidado direcionadas
    • à mulher e
    • criança.
  • (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 3o

  • A atenção odontológica à criança
  • terá função educativa protetiva
  • e será prestada,
    • inicialmente, antes de o bebê nascer,
      • por meio de aconselhamento pré-natal,
    • e, posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos de vida,
      • com orientações sobre saúde bucal.
  • (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 4o

  • A criança com necessidade de cuidados odontológicos especiais será atendida pelo Sistema Único de Saúde.
  • (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 5º

  • É obrigatória a aplicação a todas as crianças,
    • nos seus primeiros dezoito meses de vida,
  • de protocolo ou outro instrumento construído
    • com a finalidade de facilitar a detecção,
    • em consulta pediátrica de acompanhamento da criança,
    • de risco para o seu desenvolvimento psíquico.
  • (Incluído pela Lei nº 13.438, de 2017) (Vigência)
apr 18 2019 ∞
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