LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
- Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta
- os fins sociais a que ela se dirige,
- as exigências do bem comum,
- os direitos e deveres individuais e coletivos,
- e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
CONCEITOS
- criança: até doze anos de idade incompletos,
- adolescente: entre doze e dezoito anos de idade.
- aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- aplicam-se a todas as crianças e adolescentes
- sem discriminação de
- nascimento
- situação familiar
- idade
- sexo
- raça
- etnia ou cor
- religião ou crença
- deficiência
- condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem
- condição econômica
- ambiente social
- região e local de moradia ou
- outra condição que diferencie
- as pessoas
- as famílias
- a comunidade em que vivem.
- proteção integral à criança e ao adolescente.
- proteção à vida e à saúde,
- mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam
- nascimento
- desenvolvimento
- sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
- todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,
- sem prejuízo da proteção integral
- todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento
- físico,
- mental,
- moral,
- espiritual
- social,
- em condições de liberdade e de dignidade.
Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de
- negligência,
- discriminação,
- exploração,
- violência,
- crueldade e opressão,
- punido na forma da lei qualquer atentado,
- por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
A criança e o adolescente têm direito
- à liberdade,
- O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
- I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
- II - opinião e expressão;
- III - crença e culto religioso;
- IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
- V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
- VI - participar da vida política, na forma da lei;
- VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
- ao respeito e
- O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da
- integridade física,
- psíquica e moral da criança e do adolescente,
- abrangendo a preservação da imagem
- da identidade
- da autonomia
- dos valores
- idéias e crenças
- dos espaços e objetos pessoais.
- à dignidade
- É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente,
- pondo-os a salvo de qualquer
- tratamento desumano,
- violento,
- aterrorizante,
- vexatório ou
- constrangedor.
- como pessoas humanas em processo de desenvolvimento
- e como sujeitos de direitos
DIREITOS DA MULHER
- acesso aos programas e às políticas
- de saúde da mulher
- de planejamento reprodutivo
DIREITOS DA GESTANTE
- nutrição adequada,
- atenção humanizada
- à gravidez
- ao parto
- ao puerpério
- atendimento:
- pré-natal (realizado por profissionais da atenção primária.)
- perinatal
- pós-natal
- integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
DEVER DA FAMÍLIA, COMUNIDADE, SOCIEDADE EM GERAL E DO PODER PÚBLICO
- assegurar
- com absoluta prioridade
- a garantia de prioridade compreende:
- primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
- precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
- preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
- destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
- efetivação dos direitos referentes
- à vida
- à saúde
- à alimentação
- à educação
- ao esporte
- ao lazer
- à profissionalização
- à cultura, à dignidade
- ao respeito
- à liberdade e
- à convivência familiar e comunitária.
Ψ PSICOLOGIA
Ψ Incumbe ao poder público
- proporcionar assistência psicológica
- à gestante e
- à mãe,
- no período pré e pós-natal,
- inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.
Ψ Os profissionais que atuam no cuidado
- diário ou frequente de crianças na primeira infância
- receberão formação específica e permanente
- para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico,
- bem como para o acompanhamento que se fizer necessário.
Ψ É obrigatória a aplicação a todas as crianças,
- nos seus primeiros dezoito meses de vida,
- de protocolo ou outro instrumento construído
- com a finalidade de facilitar a detecção,
- em consulta pediátrica de acompanhamento da criança,
- de risco para o seu desenvolvimento psíquico.