LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

  • Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta
    • os fins sociais a que ela se dirige,
    • as exigências do bem comum,
    • os direitos e deveres individuais e coletivos,
    • e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

CONCEITOS

  • criança: até doze anos de idade incompletos,
  • adolescente: entre doze e dezoito anos de idade.
  • aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

  • aplicam-se a todas as crianças e adolescentes
    • sem discriminação de
      • nascimento
      • situação familiar
      • idade
      • sexo
      • raça
      • etnia ou cor
      • religião ou crença
      • deficiência
      • condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem
      • condição econômica
      • ambiente social
      • região e local de moradia ou
      • outra condição que diferencie
        • as pessoas
        • as famílias
        • a comunidade em que vivem.
  • proteção integral à criança e ao adolescente.
  • proteção à vida e à saúde,
    • mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam
      • nascimento
      • desenvolvimento
      • sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
  • todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,
    • sem prejuízo da proteção integral
    • todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento
      • físico,
      • mental,
      • moral,
      • espiritual
      • social,
    • em condições de liberdade e de dignidade.

Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de

    • negligência,
    • discriminação,
    • exploração,
    • violência,
    • crueldade e opressão,
    • punido na forma da lei qualquer atentado,
      • por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

A criança e o adolescente têm direito

    • à liberdade,
      • O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
        • I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
        • II - opinião e expressão;
        • III - crença e culto religioso;
        • IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
        • V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
        • VI - participar da vida política, na forma da lei;
        • VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
    • ao respeito e
      • O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da
        • integridade física,
        • psíquica e moral da criança e do adolescente,
        • abrangendo a preservação da imagem
        • da identidade
        • da autonomia
        • dos valores
        • idéias e crenças
        • dos espaços e objetos pessoais.
    • à dignidade
      • É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente,
      • pondo-os a salvo de qualquer
        • tratamento desumano,
        • violento,
        • aterrorizante,
        • vexatório ou
        • constrangedor.
      • como pessoas humanas em processo de desenvolvimento
      • e como sujeitos de direitos
        • civis,
        • humanos
        • e sociais

DIREITOS DA MULHER

  • acesso aos programas e às políticas
    • de saúde da mulher
    • de planejamento reprodutivo

DIREITOS DA GESTANTE

    • nutrição adequada,
    • atenção humanizada
      • à gravidez
      • ao parto
      • ao puerpério
    • atendimento:
      • pré-natal (realizado por profissionais da atenção primária.)
      • perinatal
      • pós-natal
  • integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.

DEVER DA FAMÍLIA, COMUNIDADE, SOCIEDADE EM GERAL E DO PODER PÚBLICO

  • assegurar
    • com absoluta prioridade
      • a garantia de prioridade compreende:
        • primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
        • precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
        • preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
        • destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
    • efetivação dos direitos referentes
      • à vida
      • à saúde
      • à alimentação
      • à educação
      • ao esporte
      • ao lazer
      • à profissionalização
      • à cultura, à dignidade
      • ao respeito
      • à liberdade e
      • à convivência familiar e comunitária.

Ψ PSICOLOGIA

Ψ Incumbe ao poder público

  • proporcionar assistência psicológica
    • à gestante e
    • à mãe,
    • no período pré e pós-natal,
  • inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.

Ψ Os profissionais que atuam no cuidado

    • diário ou frequente de crianças na primeira infância
    • receberão formação específica e permanente
    • para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico,
    • bem como para o acompanhamento que se fizer necessário.

Ψ É obrigatória a aplicação a todas as crianças,

    • nos seus primeiros dezoito meses de vida,
  • de protocolo ou outro instrumento construído
    • com a finalidade de facilitar a detecção,
    • em consulta pediátrica de acompanhamento da criança,
    • de risco para o seu desenvolvimento psíquico.
apr 18 2019 ∞
apr 18 2019 +