♡ LEI COMPLEMENTAR Nº 94, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998

♡ atualizado em 02/08/2020

♡ Regulamento Autoriza o Poder Executivo

  • a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE
  • e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, e dá outras providências.

♡ O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

♡ Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a criar, para efeitos de articulação da ação administrativa

    • da União,
    • dos Estados de Goiás
    • e Minas Gerais
    • e do Distrito Federal,
  • conforme previsto nos arts. 21, inciso IX, 43 e 48, inciso IV, da Constituição Federal, a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE.

♡ § 1º A Região Administrativa de que trata este artigo é constituída pelo Distrito Federal, pelos Municípios de

  • Abadiânia,
  • Água Fria de Goiás,
  • Águas Lindas de Goiás,
  • Alexânia,
  • Alto Paraíso de Goiás,
  • Alvorada do Norte,
  • Barro Alto,
  • Cabeceiras,
  • Cavalcante,
  • Cidade Ocidental,
  • Cocalzinho de Goiás,
  • Corumbá de Goiás,
  • Cristalina,
  • Flores de Goiás,
  • Formosa,
  • Goianésia,
  • Luziânia,
  • Mimoso de Goiás,
  • Niquelândia,
  • Novo Gama,
  • Padre Bernardo,
  • Pirenópolis,
  • Planaltina,
  • Santo Antônio do Descoberto,
  • São João d’Aliança,
  • Simolândia,
  • Valparaíso de Goiás,
  • Vila Boa e Vila Propício,
  • no Estado de Goiás,
  • e de Arinos,
  • Buritis,
  • Cabeceira Grande e
  • Unaí, no Estado de Minas Gerais.
  • (Redação dada pela Lei Complementar nº 163, de 2018)

♡ § 2º Os Municípios que vierem a ser constituídos a partir de desmembramento de território de Município citado no § 1º deste artigo passarão a compor, automaticamente, a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.

♡ Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a criar um Conselho Administrativo para coordenar as atividades a serem desenvolvidas na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.

  • Parágrafo único. As atribuições e a composição do Conselho de que trata este artigo serão definidas em regulamento, dele participando representantes dos Estados e Municípios abrangidos pela RIDE.

♡ Art. 3º Consideram-se de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito Federal e aos Municípios que a integram, especialmente aqueles relacionados às áreas de infra-estrutura e de geração de empregos.

♡ Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal.

  • Parágrafo único. O Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, ouvidos os órgãos competentes, estabelecerá, mediante convênio, normas e critérios para unificação de procedimentos relativos aos serviços públicos, abrangidos tanto os federais e aqueles de responsabilidade de entes federais, como aqueles de responsabilidade dos entes federados referidos no art. 1º, especialmente em relação a:
    • I - tarifas, fretes e seguros, ouvido o Ministério da Fazenda;
    • II - linhas de crédito especiais para atividades prioritárias;
    • III - isenções e incentivos fiscais, em caráter temporário, de fomento a atividades produtivas em programas de geração de empregos e fixação de mão-de-obra.

♡ Art. 5º Os programas e projetos prioritários para a região, com especial ênfase para os relativos à infra-estrutura básica e geração de empregos, serão financiados com recursos:

    • I - de natureza orçamentária, que lhe forem destinados pela União, na forma da lei;
    • II - de natureza orçamentária que lhe forem destinados pelo Distrito Federal, pelos Estados de Goiás e de Minas Gerais, e pelos Municípios abrangidos pela Região Integrada de que trata esta Lei Complementar;
    • III - de operações de crédito externas e internas.

♡ Art. 6º A União poderá firmar convênios com o Distrito Federal, os Estados de Goiás e de Minas Gerais, e os Municípios referidos no § 1º do art. 1º, com a finalidade de atender o disposto nesta Lei Complementar.

♡ Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

♡ Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

♡ Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177 da Independência e 110 da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Iris Rezende Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2013

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