♡ LEI COMPLEMENTAR Nº 94, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
♡ atualizado em 02/08/2020
♡ Regulamento Autoriza o Poder Executivo
- a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE
- e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, e dá outras providências.
♡ O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
♡ Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a criar, para efeitos de articulação da ação administrativa
- da União,
- dos Estados de Goiás
- e Minas Gerais
- e do Distrito Federal,
- conforme previsto nos arts. 21, inciso IX, 43 e 48, inciso IV, da Constituição Federal, a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE.
♡ § 1º A Região Administrativa de que trata este artigo é constituída pelo Distrito Federal, pelos Municípios de
- Abadiânia,
- Água Fria de Goiás,
- Águas Lindas de Goiás,
- Alexânia,
- Alto Paraíso de Goiás,
- Alvorada do Norte,
- Barro Alto,
- Cabeceiras,
- Cavalcante,
- Cidade Ocidental,
- Cocalzinho de Goiás,
- Corumbá de Goiás,
- Cristalina,
- Flores de Goiás,
- Formosa,
- Goianésia,
- Luziânia,
- Mimoso de Goiás,
- Niquelândia,
- Novo Gama,
- Padre Bernardo,
- Pirenópolis,
- Planaltina,
- Santo Antônio do Descoberto,
- São João d’Aliança,
- Simolândia,
- Valparaíso de Goiás,
- Vila Boa e Vila Propício,
- no Estado de Goiás,
- e de Arinos,
- Buritis,
- Cabeceira Grande e
- Unaí, no Estado de Minas Gerais.
- (Redação dada pela Lei Complementar nº 163, de 2018)
♡ § 2º Os Municípios que vierem a ser constituídos a partir de desmembramento de território de Município citado no § 1º deste artigo passarão a compor, automaticamente, a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.
♡ Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a criar um Conselho Administrativo para coordenar as atividades a serem desenvolvidas na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.
- Parágrafo único. As atribuições e a composição do Conselho de que trata este artigo serão definidas em regulamento, dele participando representantes dos Estados e Municípios abrangidos pela RIDE.
♡ Art. 3º Consideram-se de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito Federal e aos Municípios que a integram, especialmente aqueles relacionados às áreas de infra-estrutura e de geração de empregos.
♡ Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal.
- Parágrafo único. O Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, ouvidos os órgãos competentes, estabelecerá, mediante convênio, normas e critérios para unificação de procedimentos relativos aos serviços públicos, abrangidos tanto os federais e aqueles de responsabilidade de entes federais, como aqueles de responsabilidade dos entes federados referidos no art. 1º, especialmente em relação a:
- I - tarifas, fretes e seguros, ouvido o Ministério da Fazenda;
- II - linhas de crédito especiais para atividades prioritárias;
- III - isenções e incentivos fiscais, em caráter temporário, de fomento a atividades produtivas em programas de geração de empregos e fixação de mão-de-obra.
♡ Art. 5º Os programas e projetos prioritários para a região, com especial ênfase para os relativos à infra-estrutura básica e geração de empregos, serão financiados com recursos:
- I - de natureza orçamentária, que lhe forem destinados pela União, na forma da lei;
- II - de natureza orçamentária que lhe forem destinados pelo Distrito Federal, pelos Estados de Goiás e de Minas Gerais, e pelos Municípios abrangidos pela Região Integrada de que trata esta Lei Complementar;
- III - de operações de crédito externas e internas.
♡ Art. 6º A União poderá firmar convênios com o Distrito Federal, os Estados de Goiás e de Minas Gerais, e os Municípios referidos no § 1º do art. 1º, com a finalidade de atender o disposto nesta Lei Complementar.
♡ Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
♡ Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
♡ Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177 da Independência e 110 da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Iris Rezende Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2013