♡ Atualizado em 07/04/2020
❤ TÍTULO I - DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO DISTRITO FEDERAL
♡ Art. 1º
- O Distrito Federal,
- no pleno exercício de sua autonomia política, administrativa e financeira,
- observador os princípios constitucionais,
- reger-se-á por esta Lei Orgânica.
-
- Parágrafo único.
- Todo o poder emana do povo,
- que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente,
- nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
♡ Art. 2º
- O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
- I - a preservação de sua autonomia como unidade federativa;
- II - a plena cidadania;
- III - a dignidade da pessoa humana;
- IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
- V - o pluralismo político.
♡ Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de
- nascimento,
- idade,
- etnia,
- raça,
- cor,
- sexo,
- características genéticas,
- estado civil,
- trabalho rural ou urbano,
- religião,
- convicções políticas ou filosóficas,
- orientação sexual,
- deficiência física, imunológica, sensorial ou mental,
- por ter cumprido pena,
- nem por qualquer particularidade ou condição,
- observada a Constituição Federal.
♡ Art. 3º
- São objetivos prioritários do Distrito Federal:
- I - garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
- II - assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
- III - preservar os interesses gerais e coletivos;
- IV - promover o bem de todos;
- V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
- VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
- VII - garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
- VIII - preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;
- IX - valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira.
- X - assegurar, por parte do poder público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas de infrações penais e de sues respectivos familiares.
- XI - zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
- XII – promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem.
- XIII - valorizar a vida e adotar políticas públicas de saúde, de assistência e de educação preventivas do suicídio.
- XIV - promover a inclusão digital, o direito de acesso à Internet, o exercício da cidadania em meios digitais e a prestação de serviços públicos por múltiplos canais de acesso.
♡ Art. 4º
- É assegurado o exercício do direito de petição ou representação,
- independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos,
- ou de garantia de instância.
♡ Art. 5º
- A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante:
- I - plebiscito;
- II - referendo;
- III - iniciativa popular.